Artigo 172 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Art. 172
Os adjuntos exercem nas Pretorias e Juntas Correccionaes as mesmas attribuições dos promotores e curadores; participam-lhes as occurrencias importantes, solicitam e observam as suas instrucções e os substituem no impedimento dos effectivos, a quem cabe a substituição reciproca, guardada a ordem da numeração das Pretorias.