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Artigo 170, Inciso I do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 170

Os promotores exercem perante a camara e juizes de instrucção criminal, o pretor e as Juntas correccionaes todas as suas attribuições em materia criminal; revesam-se no serviço do Jury e da camara e substituem-se reciprocamente. Incumbe-lhes, além das funcções geraes do ministerio publico, e das que são commettidas aos promotores pelas leis vigentes:

I

Dar instrucções aos adjuntos;

II

Representar ao sub-procurador o que for a bem da regularidade dos serviços.

Art. 170, I do Decreto 1.030 /1890