Artigo 170, Inciso I do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 170
Os promotores exercem perante a camara e juizes de instrucção criminal, o pretor e as Juntas correccionaes todas as suas attribuições em materia criminal; revesam-se no serviço do Jury e da camara e substituem-se reciprocamente. Incumbe-lhes, além das funcções geraes do ministerio publico, e das que são commettidas aos promotores pelas leis vigentes:
I
Dar instrucções aos adjuntos;
II
Representar ao sub-procurador o que for a bem da regularidade dos serviços.