Artigo 169 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 169
Os curadores junto á camara civil desempenham as mesmas funcções ora exercidas pelos que servem perante os juizes de orphãos, ausentes e provedoria; o das massas fallidas tem as funcções determinadas na lei das fallencias; substituem-se todos reciprocamente na ordem designada pelo sub-procurador.