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Artigo 169 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.


Art. 169

Os curadores junto á camara civil desempenham as mesmas funcções ora exercidas pelos que servem perante os juizes de orphãos, ausentes e provedoria; o das massas fallidas tem as funcções determinadas na lei das fallencias; substituem-se todos reciprocamente na ordem designada pelo sub-procurador.