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Artigo 165 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 165

São creados os seguintes logares: 1 procurador geral do districto, junto á Côrte de Appellação; 1 sub-procurador, junto ao Tribunal civil e criminal; 3 curadores, um de orphãos, um de ausentes, um de residuos junto á camara civil; 1 curador das massas fallidas, junto á camara commercial; 3 promotores publicos, junto ao Jury e camara criminal; 1 adjunto do 1º promotor perante as Pretorias 1 a 4; 1 adjunto do 2º promotor perante as Pretorias 5 a 8; 1 adjunto do 3º promotor perante as Pretorias 9 a 12; 1 adjunto, sob a immediata inspecção do 3º promotor, perante as Pretorias 13 a 15; 3 adjuntos, cada um perante duas das Pretorias suburbanas, 16 a 21, na ordem de sua numeração e sob a immediata inspecção do 1º promotor o das maritimas, do 2º o das situadas no continente.

Art. 165 do Decreto 1.030 /1890