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Artigo 163 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 163

Nas causas da alçada só cabem embargos á execução, com processo identico ao da acção, podendo porém a sentença ser declarada em virtude de simples petição. Os embargos de nullidade da sentença do pretor são julgados por elle ou seu substituto com dous adjuntos, que serão os pretores mais proximos.

Art. 163 do Decreto 1.030 /1890