Artigo 162 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 162
Para a execução as camaras de appellação fazem baixar o feito ao juizo donde subiu, e assim os conselhos, quando julgam em 2ª instancia, ou proferem sentenças em causas não contenciosas preparadas no juizo inferior. Sobre a execução das outras decisões do conselho provê o presidente, ou o juiz relator, si ellas não designam quem deve executal-as.