Artigo 16 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Só pode ser nomeado pretor o cidadão brazileiro que for graduado em direito, e provar haver bem exercido, durante dous annos, pelo menos, a judicatura, o ministerio publico ou a advocacia, preferindo o que tiver titulo de exame ou habilitação.