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Artigo 16 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 16

Só pode ser nomeado pretor o cidadão brazileiro que for graduado em direito, e provar haver bem exercido, durante dous annos, pelo menos, a judicatura, o ministerio publico ou a advocacia, preferindo o que tiver titulo de exame ou habilitação.

Art. 16 do Decreto 1.030 /1890