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Artigo 159 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 159

O juiz relator para ver os processos tem o duplo de tempo concedido aos outros juizes das camaras. O relatorio é verbal.

Art. 159 do Decreto 1.030 /1890