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Artigo 155 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 155

As excepções de suspeição e incompetencia devem ser oppostas dentro os tres primeiros dias do termo assignado para a contestação, ou conjunctamente com esta, sustado o andamento da causa até se decidir a excepção.

Art. 155 do Decreto 1.030 /1890