Artigo 154 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 154
A prorogação dos termos, nos casos em que permitte a lei, não deve ser mais de uma, salvo força maior provada, ou consentimento das partes.