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Artigo 154 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 154

A prorogação dos termos, nos casos em que permitte a lei, não deve ser mais de uma, salvo força maior provada, ou consentimento das partes.

Art. 154 do Decreto 1.030 /1890