Artigo 152 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 152
Os termos legaes ou fixados pelo juiz correm em cartorio desde a data da notificação ex-officio, ou a requerimento das partes, independente de accusação em audiencia.