Artigo 151 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 151
Fóra dos casos expressos em lei, as citações, notificações e mais actos do officio do escrivão não dependem de despacho especial do juiz.