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Artigo 151 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 151

Fóra dos casos expressos em lei, as citações, notificações e mais actos do officio do escrivão não dependem de despacho especial do juiz.

Art. 151 do Decreto 1.030 /1890