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Artigo 150 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.


Art. 150

Os presidentes dos Tribunaes, ou juizes e pretores, devem mensalmente remetter ao Ministro da Justiça os quadros demonstrativos, que cada secretario e escrivão lhes apresentará, das custas e emolumentos pagos em estampilhas ou recolhidos á Recebedoria durante o mez anterior.