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Artigo 15 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.


Art. 15

Para as primeiras nomeações em virtude desta lei teem preferencia, quanto possivel: 1. Para o cargo de pretor e juiz dos feitos da Fazenda Municipal, os actuaes juizes de direito, juizes substitutos, juizes municipaes, promotores publicos e curadores geraes; 2. Para membro do Tribunal civil e criminal, os actuaes juizes de direito da Capital Federal, inclusive os auditores de guerra e de marinha, e os de 3ª entrancia dos Estados; 3. Para membro da Côrte de Appellação, os actuaes desembargadores e juizes de direito da Capital Federal.