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Artigo 148, Inciso III do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.


Art. 148

Funccionam as camaras reunidas:

I

No julgamento de embargos de nullidade dá sentença;

II

Para tomar deliberações sobre materia de ordem e serviço interno que interesse a todo o Tribunal;

III

Quando houver de informar ao Governo sobre projectos de lei, e outros assumptos de interesse publico, sobre os quaes elle requisite o seu parecer.