Artigo 148, Inciso II do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 148
Funccionam as camaras reunidas:
I
No julgamento de embargos de nullidade dá sentença;
II
Para tomar deliberações sobre materia de ordem e serviço interno que interesse a todo o Tribunal;
III
Quando houver de informar ao Governo sobre projectos de lei, e outros assumptos de interesse publico, sobre os quaes elle requisite o seu parecer.