Artigo 147 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 147
Cada uma das camaras póde funccionar em dias differentes, mas deve reunir-se duas vezes na semana.
Organiza a Justiça no Districto Federal.
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