Artigo 136, Inciso V do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 136
Tambem é da competencia da Côrte de Appellação: Julgar em 1ª e unica instancia:
a
Os conflictos de jurisdicção entre as autoridades judiciarias do districto;
b
A reforma de autos que se perderam na Côrte de Appellação;
c
As habilitações em autos pendentes perante ella;
d
As suspeições postas aos juizes da Côrte de Appellação.
II
Conceder prorogação de prazo até seis mezes para se proceder a inventario.
III
Censurar ou advertir em suas sentenças os juizes inferiores, e multal-os ou condemnal-os nas custas, conforme as disposições em vigor.
IV
Advertir os advogados e solicitadores, multal-os nas taxas legaes e suspondel-os do exercicio de suas funcçõas até seis mezes.
V
Proceder na fórma do art. 157 do codigo do processo, quando em autos e papeis, de que tiver de conhecer, descobrir crime de responsabilidade, ou crime commum, em que tenha logar a acção publica.
VI
Exercer os actos de jurisdicção voluntaria e mais attribuições conferidas ás Relações e não revogadas por esta ou outra lei.