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Artigo 136, Inciso II do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 136

Tambem é da competencia da Côrte de Appellação: Julgar em 1ª e unica instancia:

a

Os conflictos de jurisdicção entre as autoridades judiciarias do districto;

b

A reforma de autos que se perderam na Côrte de Appellação;

c

As habilitações em autos pendentes perante ella;

d

As suspeições postas aos juizes da Côrte de Appellação.

II

Conceder prorogação de prazo até seis mezes para se proceder a inventario.

III

Censurar ou advertir em suas sentenças os juizes inferiores, e multal-os ou condemnal-os nas custas, conforme as disposições em vigor.

IV

Advertir os advogados e solicitadores, multal-os nas taxas legaes e suspondel-os do exercicio de suas funcçõas até seis mezes.

V

Proceder na fórma do art. 157 do codigo do processo, quando em autos e papeis, de que tiver de conhecer, descobrir crime de responsabilidade, ou crime commum, em que tenha logar a acção publica.

VI

Exercer os actos de jurisdicção voluntaria e mais attribuições conferidas ás Relações e não revogadas por esta ou outra lei.

Art. 136, II do Decreto 1.030 /1890