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Artigo 134 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.


Art. 134

O presidente e vice-presidente são eleitos annualmente, e á sua eleição e substituição applicam-se as disposições dos arts. 83 e 84, cabendo igualmente ao presidente a escolha da camara, que deve ficar sob sua immediata direcção.