Artigo 130, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 130
Das sentenças do Jury só cabem os seguintes recursos ordinarios:
I
De protesto por julgamento em novo Jury:
a
Si a sentença condemnatoria é privativa da liberdade por 20 ou mais annos e não houver unanimidade de votos sobre uma das duas questões principaes (art. 71);
b
Si a sentença condemnatoria é privativa da liberdade por mais de seis annos e não foi decidida alguma das mesma questões por mais de nove votos.
II
De appellação:
a
Si a sentença for contraria á lei expressa ou ás decisões dos juizes de facto;
b
Si no julgamento forem preteridas formalidades substanciaes.
§ 1º
O protesto por novo julgamento é direito privativo do condemnado.
§ 2º
A appellação é obrigatoria para o ministerio publico, e facultativa para as partes. Tem effeito suspensivo, si a sentença for condemnatoria.