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Artigo 130, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.


Art. 130

Das sentenças do Jury só cabem os seguintes recursos ordinarios:

I

De protesto por julgamento em novo Jury:

a

Si a sentença condemnatoria é privativa da liberdade por 20 ou mais annos e não houver unanimidade de votos sobre uma das duas questões principaes (art. 71);

b

Si a sentença condemnatoria é privativa da liberdade por mais de seis annos e não foi decidida alguma das mesma questões por mais de nove votos.

II

De appellação:

a

Si a sentença for contraria á lei expressa ou ás decisões dos juizes de facto;

b

Si no julgamento forem preteridas formalidades substanciaes.

§ 1º

O protesto por novo julgamento é direito privativo do condemnado.

§ 2º

A appellação é obrigatoria para o ministerio publico, e facultativa para as partes. Tem effeito suspensivo, si a sentença for condemnatoria.