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Artigo 13 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 13

Ha em cada Juizo e Tribunal os officiaes de justiça que forem necessarios, um dos quaes exercerá as funcções de porteiro, onde o não houver privativo. Na Corte de Appellação, no Tribunal civil e criminal e no Jury ha porteiro privativo.

Art. 13 do Decreto 1.030 /1890