Artigo 128, Inciso III do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 128
Incumbe ao presidente do Jury:
I
Manter a ordem e policia da sessão;
II
Conhecer das escusas dos jurados e testemunhas; e impor-lhes a multa ou pena em que incorrerem;
III
Interrogar os accusados;
IV
Regular a marcha do processo, o debate, a inquirição das testemunhas;
V
Decidir as questões incidentes que forem de direito e de que dependerem as deliberações finaes do Jury;
VI
Submetter aos juizes de facto todas as questões occurrentes que forem de sua competencia;
VII
Formular os quesitos a que devem responder os juizes de facto;
VIII
Proferir a sentença de conformidade com a lei e as decisões dos juizes de facto; devendo, si for absolutoria, pôr immediatamente em liberdade o réo preso, e si for condemnadotira, proporcionar a pena ao crime, conforme as regras estabelecidas no codigo penal.