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Artigo 127 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 127

Na mesma sessão se procede ao julgamento e se publica a sentença, em conformidade do codigo penal e das leis do processo.

Art. 127 do Decreto 1.030 /1890