Artigo 126 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 126
O juiz presidente recebe dos 12 juizes de facto sorteados e desimpedidos a solemne e publica promessa de bem e fielmente cumprirem o seu dever; e fica assim constituido o conselho de julgamento.