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Artigo 126 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.


Art. 126

O juiz presidente recebe dos 12 juizes de facto sorteados e desimpedidos a solemne e publica promessa de bem e fielmente cumprirem o seu dever; e fica assim constituido o conselho de julgamento.