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Artigo 125 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 125

Independente de recusação, não tomam assento no conselho dos 12 os sorteados que nelle já tiverem ascendente, descendente ou qualquer parente dentro do 2º gráo.

Art. 125 do Decreto 1.030 /1890