Artigo 124 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Art. 124
E' permittida a separação de julgamento, si, havendo dous ou mais accusados, não combinarem estes nas recusações.
Organiza a Justiça no Districto Federal.
E' permittida a separação de julgamento, si, havendo dous ou mais accusados, não combinarem estes nas recusações.