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Artigo 124 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 124

E' permittida a separação de julgamento, si, havendo dous ou mais accusados, não combinarem estes nas recusações.

Art. 124 do Decreto 1.030 /1890