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Artigo 123 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 123

Durante o sorteio, e á medida que o presidente for lendo as cedulas, o accusado e o accusador podem recusar, sem declaração de motivo, até 12 dos sorteados cada um.

Art. 123 do Decreto 1.030 /1890