Artigo 123 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 123
Durante o sorteio, e á medida que o presidente for lendo as cedulas, o accusado e o accusador podem recusar, sem declaração de motivo, até 12 dos sorteados cada um.