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Artigo 122 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 122

Para cada sessão de julgamento sorteam-se 12 juizes de facto dentre os que compoem o Jury.

Art. 122 do Decreto 1.030 /1890