Artigo 121 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 121
A falta de comparecimento das testemunhas não adia o julgamento, salvo por deliberação da maioria dos juizes, ou a requerimento do ministerio publico.