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Artigo 121 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 121

A falta de comparecimento das testemunhas não adia o julgamento, salvo por deliberação da maioria dos juizes, ou a requerimento do ministerio publico.

Art. 121 do Decreto 1.030 /1890