Artigo 120 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 120
O réo de crime inafiançavel, e em geral o réo preso, não é sumbettido a julgamento sem estar presente. Os afiançados, não comparecendo, são julgados á revelia.