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Artigo 120 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.


Art. 120

O réo de crime inafiançavel, e em geral o réo preso, não é sumbettido a julgamento sem estar presente. Os afiançados, não comparecendo, são julgados á revelia.