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Artigo 119 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.


Art. 119

O autor, queixoso ou denunciante particular póde comparecer por si, ou procurador. E' lançado da accusação, si na sessão do julgamento não comparecer, nem se fizer representar, ficando perempta a causa, si não couber a acção publica.