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Artigo 117 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 117

Os supplentes são tirados da Pretoria urbana a que pertencerem os jurados substituidos, ou das Pretorias mais proximas do logar da reunião, si os substituidos residirem fóra dos limites urbanos. Entre as mais proximas o juiz distribue equitativamente o serviço, fazendo em todo o caso extrahir as cedulas por um menor, depois de fixado o numero.

Art. 117 do Decreto 1.030 /1890