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Artigo 116 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 116

Quando, por falta de numero legal de jurados, não póde installar-se o Jury ou continuarem as sessões, o juiz presidente procede publicamente ao sorteio de tantos supplentes, quantos faltarem para completar o numero de 48 jurados.

Art. 116 do Decreto 1.030 /1890