Artigo 116 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 116
Quando, por falta de numero legal de jurados, não póde installar-se o Jury ou continuarem as sessões, o juiz presidente procede publicamente ao sorteio de tantos supplentes, quantos faltarem para completar o numero de 48 jurados.