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Artigo 112 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 112

O juiz presidente, lavrado o termo de sorteio, faz a convocação por edital publicado no Diario Official e affixado na porta do Jury, e recommenda aos pretores a notificação dos jurados e das testemunhas.

Art. 112 do Decreto 1.030 /1890