Artigo 110 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 110
Em sessão publica o juiz presidente, com os outros clavicularios (art. 44 § 8º), manda um menor extrahir da urna tantas cedulas dos jurados de cada Pretoria, quantos correspondem ao numero com que deve ella contribuir para o de 48 juizes de facto (art. 44 § 7º). Os impedidos são substituidos por outros jurados da mesma Pretoria, tirados á sorte.