Artigo 11 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Art. 11
Junto de cada juiz ou Tribunal é instituido um representante do ministerio publico.
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Junto de cada juiz ou Tribunal é instituido um representante do ministerio publico.