Artigo 109 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 109
Quinze dias antes do marcado para cada reunião, o juiz a quem competir presidil-a (art. 85) procede ao sorteio de 48 jurados do districto, que teem de servir de juizes de facto.