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Artigo 109 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 109

Quinze dias antes do marcado para cada reunião, o juiz a quem competir presidil-a (art. 85) procede ao sorteio de 48 jurados do districto, que teem de servir de juizes de facto.

Art. 109 do Decreto 1.030 /1890