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Artigo 108 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 108

Reune-se o Jury todos os mezes, e celebra em dias successivos, com excepção dos domingos, as sessões necessarias para julgar os processos preparados.

Art. 108 do Decreto 1.030 /1890