Artigo 108 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 108
Reune-se o Jury todos os mezes, e celebra em dias successivos, com excepção dos domingos, as sessões necessarias para julgar os processos preparados.