Artigo 106 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 106
Os juizes são certos e permanentes em cada camara; mas podem ser annualmente revesados, por decreto do Presidente da Republica sobre proposta do conselho do Tribunal, informada pelo procurador geral do districto.