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Artigo 106 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 106

Os juizes são certos e permanentes em cada camara; mas podem ser annualmente revesados, por decreto do Presidente da Republica sobre proposta do conselho do Tribunal, informada pelo procurador geral do districto.

Art. 106 do Decreto 1.030 /1890