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Artigo 105 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.


Art. 105

No julgamento das appellações civeis e commerciaes perante as respectivas camaras se observará o processo estabelecido para as Relações, tendo, porém, cada juiz cinco dias para ver os autos, e sendo permittida ás partes a discussão oral de suas conclusões, conforme o disposto no art. 94.