Artigo 105 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 105
No julgamento das appellações civeis e commerciaes perante as respectivas camaras se observará o processo estabelecido para as Relações, tendo, porém, cada juiz cinco dias para ver os autos, e sendo permittida ás partes a discussão oral de suas conclusões, conforme o disposto no art. 94.