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Artigo 103 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 103

A camara civil processa e julga todas as causas civeis que não são da competencia do pretor, do juiz dos feitos da Fazenda ou da camara commercial; julga em 2ª instancia as appellações das decisões do pretor em material civel, e tem alçada até 5:000$000.

Art. 103 do Decreto 1.030 /1890