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Artigo 101, Inciso IX do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 101

Compete á camara criminal: 1º, processar e julgar em 1ª instancia todos os funccionarios publicos, que não tiverem fôr o privativo, nos crimes de responsabilidade; 2º, conhecer dos aggravos e appellações das decisões da Junta Correccional; 3º, dirigir a instrucção dos processos, nos crimes da competencia do Jury; 4º, proceder ou mandar proceder ex-officio, a requerimento do ministerio publico ou de parte, nos processos crimes da competencia do Tribunal, a todas as diligencias tendentes a sanar alguma nullidade ou ao mais amplo conhecimento da verdade; 5º, processar e julgar os seguintes crimes previstos no livro II do codigo penal:

I

Tirada de presos do poder da justiça e arrombamento das cadeias (Cap. IV do Tit. II).

II

Desacato e desobediencia ás autoridades (Cap. V. do Tit. II).

III

Incendio e damno comprehendidos no paragrapho unico do art. 148 (Cap. I do Tit. III).

IV

Contra a segurança dos meios de transporte e communicação, nos casos dos arts. 149 e § 1º, 152, 153 e seus §§ 2º e 3º (Cap. II do Tit. III).

V

Contra a saude publica, excepto nos casos do § 1º do art. 157, paragrapho unico do art. 158, § 3º do art. 160, art. 161 e paragrapho unico do art. 164 (Cap. III do Tit. III).

VI

Contra o livre exercicio dos direitos politicos (Cap. I do Tit. IV).

VII

Contra a liberdade pessoal, excepto no caso do art. 183 (Cap. II do Tit. IV).

VIII

Contra o livre exercicio dos cultos (Cap. III do Tit. IV).

IX

Contra a inviolabilidade do domicilio no caso do paragrapho unico do art. 196, si não resultar morte, cabendo no caso do art. 201 o processo de responsabilidade (Cap. V do Tit. IV).

X

Falsidade de actos publicos (Secção II do Cap. II do Tit. VI).

XI

Testemunho falso (Secção IV do Tit. VI).

XII

Lenocinio (Cap. III do Tit. VIII).

XIII

Adulterio (Cap. IV do Tit. VIII).

XIV

Parto supposto e outros fingimentos (Cap. III do Tit. IX).

XV

Subtracção e occultação de menores, excepto no caso do art. 293 da competencia da Junta Correccional (Cap. IV do Tit. IX).

XVI

Homicidio involuntario (art. 297 do Cap. I do Tit. X).

XVII

Concurso para o suicidio (Cap. III do Tit. X).

XVIII

Provocação de aborto, não resultando a morte da mulher (Cap. IV do Tit. X).

XIX

Contra a honra e boa fama, excepto injurias verbaes da competencia da Junta Correccional (Cap. unico do Tit. XI).

XX

Damno nos casos dos arts. 326, 327 e 328 (Cap. I do Tit. XII).

XXI

Furto nos casos dos arts. 332 e 333 (Cap. II do Tit. XII).

XXII

Estellionato nos casos dos arts. 339 e 340 (Cap. IV do Tit. XII).

XXIII

Contra a propriedade litteraria, artistica, industrial e commercial (Cap. V do Tit. XII).

§ 1º

Os crimes de fallencia são processados pelo juiz da camara que o presidente designar e por este julgados com dous deputados da Junta Commercial, que sorteará na vespera do julgamento.

§ 2º

No julgamento das appellações em materia correccional a camara observará o processo estabelecido para as Relações, com a differença de ser reduzido a cinco dias o prazo para examinar cada juiz os autos e de ser facultado ás partes o comparecimento na sessão do julgamento para allegarem o que for a bem do seu direito, por si ou por procurador, permittindo-se a discussão nos termos do art. 94.

Art. 101, IX do Decreto 1.030 /1890