Artigo 100 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 100
Os juizes da camara criminal formam a culpa em todos os crimes da competencia do Tribunal e nos da competencia do Jury, que perante ellas denunciar o ministerio publico, observando até á pronuncia inclusive: 1º Nos crimes de responsabilidade, o processo especial estabelecido pelas leis em vigor e seguido pelos juizes de direito; 2º Em todos os outros o processo commum. Paragrapho unico. A camara, no julgamento dos crimes de sua competencia, deverá observar o processo estabelecido pelos arts. 97 a 109 do decreto n. 5618 de 1874 , em tudo que for applicavel.