Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 100 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.


Art. 100

Os juizes da camara criminal formam a culpa em todos os crimes da competencia do Tribunal e nos da competencia do Jury, que perante ellas denunciar o ministerio publico, observando até á pronuncia inclusive: 1º Nos crimes de responsabilidade, o processo especial estabelecido pelas leis em vigor e seguido pelos juizes de direito; 2º Em todos os outros o processo commum. Paragrapho unico. A camara, no julgamento dos crimes de sua competencia, deverá observar o processo estabelecido pelos arts. 97 a 109 do decreto n. 5618 de 1874 , em tudo que for applicavel.