Artigo 1º do Decreto nº 1.028 de 29 de dezembro de 1993
Altera os arts. 1º e 7º do Decreto nº 969, de 3 de novembro de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 1º e 7º do Decreto nº 969, de 3 de novembro de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) Parágrafo único. Não fará jus ao benefício-alimentação o servidor: a) afastado nos casos previstos nos incisos III, IV e VI do art. 81, art. 84, art. 94, art. 95, no inciso II do art. 145, art. 146 e art. 147 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; b) afastado por mais de cinco dias consecutivos, quando receber, em espécie, a qualquer título, recursos para fazer face às despesas com alimentação." "Art. 7º (...) Parágrafo único. O servidor participará do custeio do benefício-alimentação em percentual mínimo de um por cento e máximo de trinta por cento do valor unitário da refeição, em índice proporcional a sua remuneração."