Decreto nº 1.028 de 29 de dezembro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os arts. 1º e 7º do Decreto nº 969, de 3 de novembro de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Os arts. 1º e 7º do Decreto nº 969, de 3 de novembro de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) Parágrafo único. Não fará jus ao benefício-alimentação o servidor: a) afastado nos casos previstos nos incisos III, IV e VI do art. 81, art. 84, art. 94, art. 95, no inciso II do art. 145, art. 146 e art. 147 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; b) afastado por mais de cinco dias consecutivos, quando receber, em espécie, a qualquer título, recursos para fazer face às despesas com alimentação." "Art. 7º (...) Parágrafo único. O servidor participará do custeio do benefício-alimentação em percentual mínimo de um por cento e máximo de trinta por cento do valor unitário da refeição, em índice proporcional a sua remuneração."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1993.