Decreto de 6 de Setembro de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Monjolo", situado no Município de Turvelândia, Estado de Goiás, e dá outras providências.

Decreto de 6 de Setembro de 2004 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 6 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Monjolo", com área de três mil, quatrocentos e trinta e oito hectares, sessenta e dois ares e vinte e cinco centiares, situado no Município de Turvelândia, objeto das Matrículas nºs 007, Ficha 07, Livro 2-A; 008, Ficha 08, Livro 2-A; 009, Ficha 09, Livro 2-A; 010, Ficha 10, Livro 2-A; 72, Ficha 72, Livro 2-A; 73, Ficha 73, Livro 2-A e 205, Ficha 205, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Turvelândia, Estado de Goiás (Proc/INCRA/SR-04/Nº 54150.001747/2003-41).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.2004