Artigo 5º do Decreto nº 10.270 de 6 de Março de 2020
Institui o Grupo de Trabalho de Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.