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Artigo 5º do Decreto nº 10.270 de 6 de Março de 2020

Institui o Grupo de Trabalho de Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.

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Art. 5º

A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 5º do Decreto 10.270 de 6 de Março de 2020