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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.270 de 6 de Março de 2020

Institui o Grupo de Trabalho de Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.

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Art. 4º

O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, trimestralmente, e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu coordenador ou por um terço de seus membros.

§ 1º

O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Além do voto ordinário, o coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º

Os membros do Grupo de Trabalho se reunirão presencialmente, admitida a participação por meio de videoconferência, teleconferência ou outro meio eletrônico considerado adequado pelo coordenador.

§ 4º

É vedada a divulgação das discussões em curso nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Grupo de Trabalho sem a prévia anuência do seu coordenador, observado o disposto no inciso III do caput do art. 3º.

Art. 4º, §3º do Decreto 10.270 de 6 de Março de 2020