Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.270 de 6 de Março de 2020
Institui o Grupo de Trabalho de Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, trimestralmente, e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu coordenador ou por um terço de seus membros.
§ 1º
O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Além do voto ordinário, o coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º
Os membros do Grupo de Trabalho se reunirão presencialmente, admitida a participação por meio de videoconferência, teleconferência ou outro meio eletrônico considerado adequado pelo coordenador.
§ 4º
É vedada a divulgação das discussões em curso nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Grupo de Trabalho sem a prévia anuência do seu coordenador, observado o disposto no inciso III do caput do art. 3º.